SINJ-DF

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N° 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2000

(Revogado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 364 de 12/08/2002)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, DETRAN/DF, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, Incisos I e IV, do regimento aprovado pelo Decreto n° 19.788, de 18 de novembro de 1998, e considerando o disposto nos artigos 19,22,74 § 2°, 148 e 156 do Código de Trânsito Brasileiro, e considerando ainda, o disposto nas Resoluções 50/98 e 74/98 do CONTRAN e Portaria n° 47/99 do DENATRAN, bem como, as necessidades de disciplinar o procedimento e estabelecer os critérios para o Registro dos Centros de Formação de Condutores, CFC A, B e AB, resolve:

Art. 1° - As Auto-Escolas do Distrito Federal terão prazo até 30/04/2000 para se transformarem em Centro de Formação de Condutores, de conformidade com as normas estabelecidas nesta Instrução de Serviço. (Prorrogado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 183 de 27/04/2000)

CAPÍTULO I - DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 2° - O pedido de Registro de Centro de Formação de Condutores deverá ser feito ao Diretor-Geral do DETRAN/DF, mediante requerimento por escrito, solicitando a intenção do Registro como CFC, contendo a denominação do Centro, localização, qualificação completa do (s) proprietário (s) acompanhados dos seguintes documentos:

I. Registro do CFC-A - ensino teórico/técnico.

a- Contrato Social ou outro Ato de Constituição previsto em lei;

b. Cadastro Geral de Contribuinte;

c. Alvará de Funcionamento;

d. Escritura do imóvel onde irá funcional o Centro, ou Contrato de Locação;

e. Certidão Negativa do INSS;

f. Certidão Negativa da Justiça Federal (CFC e Proprietárío(s));

g. Certidão Negativa da Receita Federal (CFC e Proprietário(s));

h, Certidão Negativa da Justiça do DF (Especial); (CFC e Proprietário(s))

i. Certidão Negativa da Receita do DF (CFC e Proprietário(s));

j. Comprovante de pagamento da taxa de registro do Centro;

k. Laudo de vistoria do CFC-A, emitido por uma Comissão do DETRAN/DF, designada pelo Diretor-Geral

I. Comprovante de propriedade (Nota Fiscal) ou contrato de locação de no mínimo um microcomputador, com processador Pentium III, com 64 Mbytes de memória RAM, disco rígido de 6 Gbytes, placa Fax/modem, uma impressora laser com resolução de 600x600 dpi, provedor de acesso à Internet e Windows 98.

II. Para Registro do CFC-B ou AB - ensino de prática de direção ou teórico/técnico e prática de direção.

a. Contrato Social ou outro Ato de Constituição, previsto em lei;

b. Cadastro Geral de Contribuinte;

c. Alvará de Funcionamento;

d. Escritura definitiva ou Contrato de Locação do Imóvel onde irá funcionar o Centro;

e. Certidão Negativa do INSS;

f. Certidão Negativa da Justiça Federal (CFC e dos proprietários);

g. Certidão Negativa da Receita Federal (CFC e Proprietário(s));

h. Certidão Negativa da Justiça do DF (Especial);

i. Certidão Negativa da Receita do DF (CFC e Propietário(s));

j. Comprovante de pagamento da taxa de Registro do Centro;

k. Laudo de vistoria do CFC-B ou AB emitido por uma Comissão do DETRAN/DF, designada pelo DiretorGeral;

I. Comprovante de propriedade (DUT), de no mínimo 03 veículos, sendo que para cada categoria que o centro pretenda se habilitar a ministrar aulas, deverá possuir no mínimo um veículo;

m. Comprovante de propriedade (Nota Fiscal) ou contrato de locação de no mínimo um microcomputador, com processador Pentium III, com 64 Mbytes de memória RAM, disco rígido de 6 Gbytes, placa Fax/modem, uma impressora laser com resolução de 600x600 dpi, provedor de acesso à Internet e Windows 98.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

Art. 3° - Os Centros de Formação de Condutores (CFC A ou AB), deverão possuir uma estrutura física mínima, com disponibilidade para funcionar em 3 turnos e que atendam as exigências didáticos-pedagógicas e aos requisitos de segurança, conforto e higiene.

§ 1° - As salas de aulas dos Centros de Formação de Condutores CFC-A ou AB, destinadas ao ensino teórico/técnico, deverão possuir capacidade máxima de 35 (trinta e cinco) alunos por turma, observando um limite mínimo de 1m² (um metro quadrado) por aluno, e estar devidamente aparelhado com os instrumentos necessários à ilustração das aulas;

§ 2° - O CFC A deverá possuir uma estrutura física mínima de:

a- 01 sala para secretaria;

b- OI sala de professores;

c- 01 sala para diretor geral e de ensino;

d- 01 banheiro para funcionários separados dos alunos;

e- 01 banheiro para professores;

f- no mínimo um vaso sanitários, um mictório e um lavatório para cada 40 alunos;

g- no mínimo um vaso sanitário e um lavatório para cada 25 alunas;

h- um bebedouro para cada 70 alunos instalados com água filtrada;

i- rampa de acesso e estacionamento para deficientes físicos;

j- no mínimo um banheiro para deficiente físico;

k- uma televisão, um vídeo-cassete e um retroprojetor por sala.

Art. 4° - Os Centro de Formação de Condutores (CFC-A), deverão possuir uma estrutura mínima organizacional composta de um Diretor-Geral, um Diretor de Ensino e Instrutores de ensino teórico/técnico, todos titulados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal ou por seus(s) preposto(s), devidamente credenciado e autorizados na forma da lei.

§ 1° - Em se tratando de CFC B e AB, além da estrutura de que trata o Caput deste artigo, o Centro deverá possuir Instrutores de prática de direção veicular titulados através de curso ministrado pelo Detran/DF ou seu(s) preposto(s) devidamente credenciados e autorizados e habilitados na categoria de ensino pleiteada pelo CFC.

§ 2° - Os CFC B ou AB deverão possuir no mínimo 03 (três) veículos registrados no nome do CFC, devidamente adaptados na forma da legislação vigente, e tendo no máximo 08 (oito) anos de fabricação, identificados conforme o art. 154 CTB, sendo que para cada categoria que o centro esteja habilitado a ministrar aulas, deverá possuir no mínimo um veículo.

§ 3° - Os CFC B ou AB além do número mínimo de veículos que devem possuir, poderá aumentar sua frota, através de contrato(s) de arrendamento mercantil (Contrato de aluguel), desde que registrado(s) em cartório e autorizados pelo DETRAN/DF.

§ 4° - Quando se tratar de veiculo contratado através de arrendamento mercantil, o CFC deverá prestar por escrito junto ao DETRAN/DF ou CRT credenciado, Termo de Compromisso registrado em Cartório se responsabilizando como se de sua propriedade fosse, por toda e quaisquer irregularidades decorrentes do uso destes veículos, inclusive quanto a reparação de eventuais danos por eles causados.

§ 5° - Os veículos a serem utilizados na aprendizagem de prática de direção veicular para candidatos portadores de deficiência física, deverão atender as adaptações e características previstas na legislação ( anexo I, item 10.2 da Resolução n° 80/98) e serem autorizados por meio de vistorias prévias realizadas pelo DETRAN/DF. Poderão serem locados por meio de contrato especial entre o Centro e o proprietário do veículo, com anuência do DETRAN/DF.

§ 6° - Os veículos automotores dos CFCs deverão ter as características originais de fábrica e com as suas especificações básicas, não podendo ser alterada qualquer de suas características/especificações, sendo terminantemente proibido: pneus largos; rebaixado; películas nos vidros (pára-brisa, traseira e laterais); painéis decorativos ou pinturas, que não sejam do CFC; bem como faixas, letras e dísticos do CFC que estejam fora das dimensões exigidas no CTB

Art. 5° - Os CFCs a serem registrados pelo Detran/DF serão limitados e dependerá da demanda de cada região, nSo sendo permitido a instalação de filial de CFC, confrontando com outro CFC.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS CENTROS

Art. 6° - Os CFC-A poderão desenvolver as seguintes atividades:

a- Realização de cursos e avaliação preliminar de direção defensiva;

b- Realização de cursos e avaliação preliminar de primeiros socorros;

c- Realização de cursos de proteção ao meio ambiente e cidadania;

d- Realização de cursos e avaliação preliminar de legislação de trânsito;

e- Noções sobre mecânica básica de veiculo;

f- Realização de cursos específicos para condutores de veículos de transportes coletivos de passageiros, transportes de escolares, transportes de cargas perigosas e de emergência;

g- Realização de cursos de reciclagem para condutores infratores;

h- Realização de cursos de direção defensiva, primeiros socorros e outros para condutores de veículos automotores ( parágrafo único do art. 150 do CTB);

Parágrafo Único - Os CFCs A ou AB deverão apresentar ao DETRAN/DF ou CRT propostas dos cursos a serem realizados pelos CFCs.

Art. 7° - Os CFC-B poderão desenvolver as seguintes atividades:

a- Instrução prática sobre o funcionamento do veículo e o uso de seus equipamentos e acessórios;

b- Instrução e avaliação preliminar de prática de direção defensiva;

c- Instrução e avaliação preliminar de prática de direção veicular na via pública;

d- Prática de direção veicular em campo de treinamento específico para veículos de duas rodas;

e- Prática das regras gerais de circulação fluxo de veículos nas vias e cuidados a serem observados no trânsito;

f- Observação das regras de sinalização de trânsito.

Art. 8° - Os Centros de Formação de Condutores credenciados como AB, poderão desenvolver cumulativamente, todas as atividades descritas nos artigos 6° e 7° desta Instrução de Serviços.

Art. 9° - O funcionamento dos CFCs e de cada filial, dependerá do Registro prévio junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF

Art. 10 - Considerada regular a documentação apresentada pelo CFC ser-lhe-á expedido o Certificado de Registro para seu funcionamento, com prazo de validade de 12 (doze) meses, renovável sucessivamente por iguais períodos, desde que satisfeitas as exigências do DETRAN/DF.

§ 1° - O Certificado de Registro, para funcionamento é específico para cada CFC - matriz ou filial - e será expedido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF; após cumpridas todas as exigências da Legislação de Trânsito e desta IS.

§ 2° - O CFC, após o seu Registro, deverá cumprir as determinações expressas nos artigos 3° e 4° da Rés. n° 50/98, relativas à capacitação do candidato e à obtenção da Licença de Aprendizagem, compreendendo, respectivamente, as fases de formação teórico/técnica (carga horária de 30 horas-aula) e de prática de direção (carga horária de 15 horas-aula), no mínimo.

§ 3° - Como medida de eficiência técnico-didática, cada CFC deverá apresentar uma média de aprovação dos seus candidatos nos exames de habilitação realizados no período de janeiro a dezembro do primeiro ano de credenciamento, no mínimo igual à média equivalente atualmente registrada pelo DETRAN/DF, que é de 60%.. A partir do segundo ano de credenciamento do CFC, a média de aprovação, calculada de janeiro a dezembro, deverá ser de no mínimo 70% (setenta porcento). O seu não cumprimento, acarretará para o CFC as penalidades do art. 14, da Resolução n° 74/98 e deste Instrumento.

§ 4° - O mesmo critério para medir o desempenho do CFC será adotado para os instrutores. No primeiro ano do credenciamento, será exigida a média de aprovação dos alunos por instrutor no mínimo igual à média atualmente praticada pelo DETRAN/DF. A partir do segundo ano, a média, calculada de janeiro a dezembro, deverá ser de no mínimo 70% (setenta porcento). Os instrutores que não obtiverem a média estabelecida estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 14 da Resolução 74/98.

§ 5.° Caso o candidato seja instruído por mais de um instrutor, seu aproveitamento no exame de habilitação será computado para cada um dos instrutores.

Art. 11 - Os CFCs com melhor qualidade de atendimento e melhores desempenhos e melhores índices de aproveitamento, calculados segundo critérios a serem previamente divulgados pelo DETRAN/DF, serão agraciados na Semana Nacional de Trânsito com o Certificado CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES MODELO DE ENSINO, bem como serão convidados para participarem dos eventos sobre educação no trânsito, programados pelo DETRAN/DF.

Parágrafo único - O critério de avaliação da qualidade de atendimento e do desempenho previsto no "capul " deste artigo será objeto de ato próprio da direção geral do DETRAN/DF.

Art. 12 - O CFC, a qualquer tempo e previamente avisado, será auditado e vistoriado pelo DETRAN/DF, verificando-se, entre outras coisas, a documentação dos seus empregados, tais como Carteira de Trabalho ou Contrato Temporário, Carteira de Identidade, Carteira de Motorista, Carteira de Instrutor, Contrato de Arrendamento Mercantil, dentre outros.

Parágrafo único. A auditoria, fiscalização e vistorias poderio ser feitas pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF por si ou por seus prepostos, devidamente credenciados e autorizados.

Art. 13 - Os CFCs deverão apresentar aos examinadores, no dia do exame do candidato, o histórico das aulas práticas de direção do aluno, onde deverá mencionar a quantidade de aulas de percurso (direção), garagem e baliza devidamente atestado pelo Diretor de Ensino do CFC, juntamente com a Licença de Aprendizagem (modelo do histórico em anexo).

§ Único - Os examinadores poderão conferir via sistema todos os dados referentes ao candidato, apresentados pelos CFCs.

Art. 14 - Ficam proibidas as aulas de prática de direção, de garagem e de baliza, bem como a lavagem do carro, na área de exame, nos dias de provas.

Art. 15- É terminantemente proibido(a):

I. A locação do nome do CFC (franquia)

II. A efetivação de matrícula do(s) aluno(s) pelo Instrutor do CFC, tanto a domicilio quanto no CFC, pelo Instrutor, e o seu descumprimento será da responsabilidade do Diretor Geral do CFC.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO DO CFC

Art. 16 - A Administração do CFC compreende dois setores assim definidos:

I. Direção-Geral;

II. Direção de Ensino.

§ 1° - A Direção-Geral é exercida pelo Diretor-Geral e integra:

a) Secretária;

b) Contabilidade;

c) Órgãos Auxiliares.

§ 2° - A Direção de Ensino, subordinada i Díreção-Geral, é dirigida por um Diretor de Ensino que superintende, coordena e supervisiona os assuntos ligados ao ensino.

§ 3° - Os Instrutores vinculados ao CFC são subordinados diretamente ao Diretor de Ensino.

Art. 17 - O Diretor-Geral, o Diretor de Ensino, e o Instrutor do CFC, no exercício de suas atividades, deverão portar cédula de Identidade e a respectiva Carteira funcional expedida pelo DETRAN/DF.

Art. 18 - A Direção Geral é exercida por um Diretor-Geral titulado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF os seus propostos devidamente credenciados no respectivo Curso e é responsável pela administração do CFC e pelo correto funcionamento das suas atividades

An. 19 - Compete ao Diretor-Geral, cumprir toda Legislação de Trânsito, as normas estabelecidas nesta IS e em especial:

I. Estabelecer e manter relações oficiais com os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito;

II. Administrar o CFC de acordo com as normas legais que presidem as suas atividades;

III. Conhecer dos recursos interpostos pelos alunos contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado no curso das atividades escolares;

IV. Dedicar-se à permanente melhoria do ensino visando à conscientização do condutor no complexo do trânsito;

V. Praticar outros atos administrativos necessários á consecução das atividades que lhe são próprias, e que possam contribuir para a melhoria do ensino.

VI. Requerer as carteiras de Diretor-Geral, Diretor de Ensino e Instrutores.

Art. 20 - O Diretor-Geral do CFC é o responsável pela sua Administração, assim como também pela(s) de sua(s) filial(s), não sendo permitido a ele atuar em outros CFCs que não sejam do seu complexo.

Art. 21 - A Direção de Ensino do CFC é exercida por um Diretor de Ensino, titulado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF ou seu preposto devidamente credenciado e é o responsável pelas atividades escolares de formação de condutor de veículos automotores.

Parágrafo único - O Diretor de Ensino de um CFC poderá exercer suas atividades na matriz, bem como em suas filiais cumulativamente, não sendo permitido a ele atuar em outros CFCs que não sejam do seu complexo.

Art. 22 - Visando uma maior eficiência do CFC, compete ao Diretor de Ensino cumprir toda Legislação de Trânsito, as normas estabelecidas nesta IS e em especial:

I. Orientar os Instrutores no emprego de métodos, técnicas e procedimentos indicados pela didática e pela pedagogia;

II. Manter atualizado o registro cadastral dos alunos matriculados;

III. Manter, em ficha individual, o registro atualizado do aproveitamento dos alunos e dos resultados alcançados nos exames (Histórico das Aulas Práticas de Direção);

IV. Manter atualizado o registro dos Instrutores e dos resultados apresentados no desempenho das suas atividades;

V. Manter atualizado o registro das observações referentes ao comportamento dos alunos face às reações que apresentarem no aprendizado teórico e na prática da direção veicular;

VI. Designar os Instrutores para diversos setores da instrução a ser ministrada;

VII. Organizar o Quadro de Trabalho a ser cumprido pelos Instrutores;

VIII. Fazer cumprir, pelos Instrutores e alunos, a legislação de trânsito relacionada com a organização e funcionamento da Escola e com a aprendizagem dos alunos.

IX. Fiscalizar as atividades dos Instrutores, a fim de ser assegurada a eficiência do ensino.

CAPÍTULO IV - DO INSTRUTOR DO CFC

Art. 23 - O Instrutor de Trânsito é o condutor de veiculo automotor titulado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF ou CRT credenciado, autorizado a ministrar aula prática de direção, na categoria inferior ou igual a que ele é habilitado.

§ 1° - O candidato á Permissão para Dirigir que for encontrado conduzindo veiculo desacompanhado do respectivo instrutor terá a LADV cassada e só poderá obter nova licença após 6 (seis) meses de cassação, independentemente da aplicação das demais penalidades administrativas e criminais.

§ 2° - Nas aulas práticas de direção veicular, o candidato deverá portar a Carteira de Identidade e a LADV e o instrutor só poderá instruir candidatos à habilitação para categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado.

§3° - Não será permitido no veiculo mais de um acompanhante quando da realização das aulas de prática de direção.

Art. 24 - Ao Instrutor de Trânsito, como responsável pela formação do condutor de veiculo automotor, compete cumprir a Legislação de Trânsito, as normas estabelecidas nesta IS e em especial:

I. Transmitir aos alunos os conhecimentos teóricos e práticos, especializados e técnicos, necessários ao exame para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação;

II. Tratar os alunos com urbanidade e respeito;

III. Respeitar os horários preestabelecidos no Quadro de Trabalho organizado pelo Diretor de Ensino;

IV. Freqüentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem determinados pelo Diretor do DETRAN/DF;

V. Acatar as determinações de ordem administrativa ou pedagógica baixadas pela Direção Geral ou pela Direção de Ensino, do CFC.

VI. Orientar com segurança o aluno na aprendizagem da direção veicular;

VII. Portar a LADV acompanhada da Ficha da Prática de Direção, exigindo a assinatura do aluno na ficha.

§ 1° - As aulas de prática de direção deverão ser de 50 (cinqüenta) minutos, para qualquer tipo de categoria.

§ 2° - As aulas teórico-técnica deverão ser de no mínimo 40 (quarenta) minutos, para qualquer curso a ser ministrado pelo CFC.

§ 3°- Os instrutores que já possuam curso de capacitação até a publicação desta IS, serão reconhecidos o direito de continuarem no exercício de suas atividades, até a participação com aproveitamento em curso de formação ministrado pelo DETRAN/DF ou CRT credenciado.

§ 4°- Os instrutores teóricos-técnicos terão que ser aprovados em curso especifico, de acordo com a portaria 47 do DENATRAN, sendo submetidos a uma avaliação prática de microensino pela Divisão de Educação de Trânsito do, DETRAN/DF.

§ 5° É facultado ao instrutor teórico-técnico ministrar aulas em mais de um CFC, desde que respeite os horários préestabelecidos em seu quadro de trabalho.

CAPÍTULO V - DOS VEÍCULOS

Art.. 25 - Nenhum CFC poderá preparar candidatos à habilitação de direção veicular, quando não dispuser de veículo da Categoria pretendida pelo mesmo.

I. Os veículos de 04 (quatro) ou mais rodas, empregados na instrução de prática de direção, deverão ter os seguintes pré-requisitos:

a) Duplo comando de freios;

b) Espelhos retrovisores nas laterais esquerda e direita;

c) Espelhos retrovisores duplos, interno e externo, sendo proibido o uso do espelho da Pala de Sol como retrovisor interno;

d) Encosto para a cabeça, nos bancos dianteiro e traseiro (veículos produzidos a partir de 01-01-99), Art. 2° Resolução n.°44/98):

e) Cinto de segurança de 03 (três) pontos, em todas as posições (veículos produzidos a partir de 01-01-99);

f) Vistoria de segurança revisada semestralmente.

II. Categorias "C", "D" e "E"

a) Aprovação em Vistoria Técnica, a cargo da comissão constituída pelo DETRAN/DF, que comprove um bom estado de conservação e segurança do veiculo;

b) Assento para Instrutor/Examinador, com cinto de segurança;

c) Espelhos retrovisores duplos, interno e externo;

d) Vistoria de segurança revisada semestralmente;

e) Categoria "C": o veiculo deverá ter capacidade mínima de Peso Bruto Total (PBT) de 6.000 kg;

f) Categoria "D": o veiculo deverá ter no mínimo 20 (vinte) lugares;

g) Categoria "E": o caminhão trator deverá ser acoplado a um reboque ou semi-reboque que tenha capacidade para transportar no mínimo 6.000 kg de carga.

Parágrafo único. Os veículos utilizados na aprendizagem de prática de direção veicular para candidatos portadores de deficiência física deverão atender ás adaptações e características previstas na legislação (anexo I, item 10.2 da Resolução n.° 80/98) e serem autorizados, por meio de vistoria realizada pelo DETRAN-DF.

Art. 26 - O veiculo de 02 (duas) rodas, empregado na instrução de prática de direção, deverá ser identificado por uma placa amarela com as dimensões de 30 (trinta) centímetros de largura por 15 (quinze) centímetros de altura, fixada na parte traseira do veiculo, em local visível, contendo a inscrição "MOTO ESCOLA", equipado com:

I. Luz nas laterais esquerda e direita, de cor amarela ou âmbar, indicadora de direção,

II. Espelhos retrovisores nas laterais esquerda e direita.

III. Vistoria de segurança revisada semestralmente.

Art. 27 - O veiculos dos CFCs deverão ser identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, somente com a inscrição AUTO-ESCOLA (nas laterais, frente e atrás), na cor preta, sendo as letras com 16 cm de altura, e abaixo da faixa amarela, nas laterais, o nome do CFC-B, conforme o registrado no seu Contrato Social.

Art. 28 - Os CFCs B, serão registrados independentemente de terem simulador de direção, até que o Órgão Executivo Nacional especifique simulador ideal.

CAPÍTULO VI - DOS SERVIÇOS

Art. 29 - Dos procedimentos para solicitação de serviços:

I. Transferência de registro do CFC: Requerimento do cedente ao Diretor-Geral do DETRAN/DF, comunicando a alteração de propriedade e acompanhado das documentações exigidas no Art. 2° item I ou item II, desta IS.

II. Alteração da Mudança da Razão Social:

Requerimento ao Diretor-Geral, informado a nova razão social e, se for o caso, o novo titulo do estabelecimento, anexando ao processo as seguintes documentações:

a) Alteração Contratual devidamente registrados na Junta Comercial

b) Alvará de Funcionamento

c) CGC

d) Certidão Negativa do INSS

e) Contrato de Locação do Imóvel

f) Comprovante de pagamento dos encargos para a mudança da razão social

III. Alteração de Endereço:

 Requerimento ao Diretor-Geral, solicitando a autorização para a mudança de endereço, anexando ao processo as seguintes documentações:

a) Alteração Contratual devidamente registrados na Junta Comercial

b) Alvará de Funcionamento

c) CGC

d) Contrato de Locação do Imóvel

e) Comprovante do pagamento dos encargos para a mudança de endereço

IV. Emissão de Carteiras de Instrutor, Diretor-Geral e Diretor de Ensino - 1° Solicitação:

a) Requerimento à CRT, especificando o nome do instrutor e/ou diretor;

b). Laudo do exame psicotécnico para fins pedagógicos;

c) Fotocópia da carteira de Identidade, CPF, CNH, Título Eleitoral e Certificado de Reservista;

d) Carteira profissional assinada pelo empregador ou contrato de prestação de serviço para instrutores teóricos-técnicos;

e) Encargos;

f) Comprovante da conclusão do Curso de Instrutor e/ou Diretor.

OBS: Caso a CNH seja de outra Unidade de Federação, deverá ser registrada no DETRAN/DF, anteriormente à solicitação.

V. Carteiras de Instrutor, Diretor-Geral e de Ensino - Transferência:

a) Requerimento à CRT, especificando o nome do Instrutor e/ou Diretor;

b) Carteira do CFC anterior,

c) Carteira Profissional assinada pelo empregador ou contrato de prestação de serviço para instrutores teóricos-técnicos;

d) Comprovante do pagamento dos encargos correspondentes.

VI. Carteiras de Instrutor, Diretor-Geral e de Ensino - 2" via:

a) Requerimento à CRT, especificando o nome do Instrutor e/ou Diretor e o motivo da solicitação da 2" via;

b) Declaração de extravio da carteira, assinada pelo titular;

c) Carteira Profissional assinada pelo empregador ou contrato de prestação de serviço para instrutores teóricos-técnicos;

d) Comprovante de pagamento dos encargos correspondentes.

VII. Emplacamento de veiculo de aprendizagem:

a) Requerimento à CRT, em duas vias, especificando: tipo, marca, cor, ano e n° chassi;

b) Apresentar a documentação original, nota fiscal ou Certificado de Registro de Veículos (CRV) e cópia ou Contrato de Locação com firma reconhecida

VIII. Baixa de veículo cadastrado no CFC e autorizado pelo DETRAN/DF:

a) Requerimento à CRT, em duas vias, especificando: tipo, marca, cor, ano, placa e n° chassi. A baixa só será liberada se o veículo estiver registrado no prontuário de veículos do CFC/B na CRT, com o veiculo já descaracterizado, sem as faixas e sem o duplo comando.

XI. Alteração de Categoria de aprendizagem do CFC-B ou CFC -A/B

a) Requerimento ao Diretor Geral do DETRAN/DF solicitando o cancelamento ou a adição de nova modalidade de ensino prático;

b) Apresentar documentação do Instrutor de ensino prático, comprovando sua capacitação em curso do DETRAN/DF ou CRT credenciado, habilitação compatível com a Categoria a ser ensinada

c) Apresentar documentação do veiculo, comprovando possuir o veiculo da Categoria pretendida

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

Art. 30 - A não observância dos dispostos nesta Instrução de Serviço pelo Diretor-Geral, pelo Diretor de Ensino e pelo Instrutor do CFC, uma vez comprovada em procedimento administrativo sumário, ensejará, em função de sua gravidade, a aplicação das seguintes penalidades pelo Diretor-Geral do DETRAN/DF:

I. Advertência por escrito: quando do cometünento da primeira falta.

II. Suspensão das atividades do CFC por 30 (trinta) dias: quando da reincidência de qualquer falta.

III. Cancelamento do Registro do CFC e da Licença para Funcionamento: quando já aplicada a pena de suspensão das atividades do CFC.

Art. 31 - Constituem infrações de responsabilidade do Centro de Formação de Condutores e de seus respectivos diretores geral e de ensino, naquilo que for de sua responsabilidade, passíveis de aplicação da penalidade de advertência:

I. o não atendimento a qualquer pedido de informação, devidamente fundamentado, formulado pela autoridade de trânsito competente;

II. a recusa ou o atraso injustificado no fornecimento do certificado de conclusão de qualquer dos cursos ministrados ou do histórico das aulas ministradas para fins de transferência de matrícula;

III. o atendimento de candidato à habilitação ou de condutor, a depender do pedido, fora do horário estabelecido;

IV. o atraso ou a falta de apresentação dos relatórios, estatísticas e demais comunicações obrigatórias;

V. a negligencia na transmissão das normas de funcionamento, controle e fiscalização das atividades do Centro de Formação;

VI. a falta do devido respeito aos alunos, empregados, funcionários da administração pública e ao público em geral;

VII. o não atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao registro, de dispositivos ou regras legais, pertinentes ao exercício das atividades, emanadas do Poder Executivo Federal, e do Distrito Federal, desde que passíveis de correção;

VIII. a deficiência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos e dos veículos, inclusive sua identificação, utilizados no processo de aprendizagem;

IX. o incorreto preenchimento de documentos essenciais e preponderantes para a identificação do candidato ou do condutor ou que determinem qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais á emissão do documento de habilitação;

X. a falta ou o incorreto preenchimento dos livros ou o lançamento de informações incorretas ou fora dos prazos, no sistema informatizado

XI. a negligência na fiscalização das atividades dos instrutores, bem como, das atividades administrativas ou de ensino;

XII. a deficiência no cumprimento da programação estabelecida para a formação do condutor;

XIII. não exigir ou não portar o crachá de identificação; e

XIV. a falta de comunicação das alterações introduzidas no quadro de diretores e de instrutores ou a inclusão de profissionais desqualificados que comprometam o funcionamento das atividades do Centro de Formação de Condutores.

Parágrafo único - São consideradas infrações de responsabilidade dos instrutores, vinculados e não vinculados, passíveis de aplicação da penalidade prevista neste artigo:

I. deixar de acatar as determinações de ordem legal ou regulamentar, aplicáveis à instrução de candidatos à habilitação;

II. não portar os documentos que o identificam como instrutor;

III. negligenciar na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito aos alunos, conforme estabelecido no Quadro de Trabalho;

IV. faltar com o devido respeito aos alunos, empregados, funcionários da administração pública e ao público em geral

 V. não orientar corretamente os alunos no processo de aprendizagem.

Art 32 - Constituem infrações de responsabilidade do Centro de Formação de Condutores e de seus respectivos diretores geral e de ensino, naquilo que for de sua responsabilidade, passíveis de aplicação da penalidade de suspensão:

I. a reincidência em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;

II. o exercício das atividades em qualquer outro local, diverso do assinalado no ato autorizador, ainda que haja compatibilidade de horário ou que seja em outro estabelecimento registrado, a que titulo for;

III. a inexistência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos e dos veículos, inclusive sua identificação, utilizados no processo de aprendizagem, previamente declarados no processo de registro ou por ocasião do pedido de renovação;

IV. a realização de quaisquer dos cursos em desacordo com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro, em Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito ou decorrentes das especificações emanadas do Departamento Estadual de Trânsito;

V. a recusa injustificada na apresentação de informações pertinentes aos cursos realizados, em decorrência de requerimento formulado pelo próprio interessado, pela administração pública em suas diversas instâncias ou pelo Poder Judiciário;

VI. a cobrança ou o recebimento de qualquer importância excedente ao estipulado em contrato, verbal ou escrito, entre o aluno e o Centro de Formação de Condutores;

VII. a deficiência técnico-didática da instrução teórica ou prática de qualquer ordem;

VIII. a falta de comunicação das alterações do controle societário, essencialmente para fins de permanência e aceitação do registro de funcionamento;

IX. Não manter atualizada a base de dados do sistema padrão estabelecido pelo DETRAN/DF;

X. Dificultar por qualquer forma, o acesso do DETRAN/DF ou CRT credenciado via sistema aos dados produzidos pelo CFC.

Parágrafo único - São consideradas infrações de responsabilidade dos instrutores, vinculados e não vinculados, passíveis de aplicação da penalidade prevista neste artigo, decorrentes da violação dos incisos I, II, IV, V, e VII.

Art. 33 - Constituem infrações de responsabilidade do Centro de Formação de Condutores e de seus respectivos diretores geral e de ensino, naquilo que for de sua responsabilidade, passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do registro de funcionamento:

I. a reincidência em infração a que se comine a penalidade de suspensão, independentemente do dispositivo violado;

II. a cessão ou transferência, a qualquer titulo, do registro de funcionamento, sem expressa autorização da autoridade de trânsito;

III. a impossibilidade de atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, de dispositivos ou regras legais, pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário;

IV. a impossibilidade do atendimento das exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do local de credenciamento, verificadas por ocasião de vistoria anual e/ou extraordinária, após o transcurso de prazo assinalado pela autoridade de trânsito, mediante despacho devidamente fundamentado;

V. o não atendimento dos requisitos exigidos para a renovação do credenciamento;

VI. a implantação e/ou o exercício de atividades diversas das estabelecidas no ato autorizador, ainda que de caráter filantrópico ou subvencionadas pelo poder público, em qualquer de suas esferas;

VII. a prática de atos de improbidade contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes;

VIII. a impossibilidade, em decorrência de condenação civil ou criminal, na continuidade do exercício das atividades descritas nesta Instrução de Serviço.

IX. o aliciamento de candidatos ou condutores, a qualquer titulo ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares e publicidades em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações falsas ou enganosas;

X. a permissão, a qualquer titulo ou pretexto, que terceiro, funcionário ou qualquer outro credenciado, realize os cursos e demais obrigações inerentes e essenciais ao funcionamento das atividades de capacitação, de ensino ou de administração;

XI. o pagamento ou o recebimento de comissão ou qualquer valor, a qualquer titulo ou pretexto, de médicos, psicólogos, controladorias regionais de trânsito, despachantes ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de candidatos ou de condutores para a formação técnico-teórica e de direção veicular;

XII. a realização das aulas de prática de direção veicular sem que o aluno possua a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, expedida pela unidade circunscricional competente;

XIII. a entrega do veiculo destinado a aprendizagem, a qualquer titulo ou pretexto, a pessoa não titulada como instrutor de prática de direção veicular para fins de ministrar as aulas previstas nesta Instrução de Serviço;

XIV. Recusar sob qualquer pretexto a não utilizar o sistema informatizado estabelecido pelo DETRAN/DF.

Parágrafo único - São consideradas infrações de responsabilidade dos instrutores, vinculados e nSo vinculados, passíveis de aplicação da penalidade prevista neste artigo, decorrentes da violação dos incisos I, II, III, IV e VII a XII.

Art. 34 - A aplicação das penalidades é de competência do Diretor-Geral do DETRAN/DF e será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 35 - O processado poderá solicitar á autoridade responsável pela aplicação da penalidade reconsideração do ato punitivo, cujo pedido deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da notificação da penalidade aplicada.

Parágrafo único - o pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo.

Art. 36 - O CFC que tiver o seu registro cancelado, só poderá pleitear novo credenciamento após 24 meses do efetivo cumprimento da penalidade, mediante requerimento a ser encaminhado ao Diretor-Geral do DETRAN/DF e o cumprimento das normas estabelecidas nesta IS.

Art. 37 - As aulas ministradas até a data da publicação da penalidade de suspensão ou- de cancelamento do registro de funcionamento, este último ainda que a pedido, deverão ser aceitas e completadas, quando for o caso, por determinação da autoridade de trânsito competente.

Art. 38 - Cancelado o registro de funcionamento do Centro de Formação de Condutores, bem como a licença de qualquer de seus integrantes, deverá ser imediatamente comunicado pelo DETRAN/DF ao Departamento Nacional de Trânsito, para fins de registro nacional.

Parágrafo único - As penalidades aplicadas em decorrência das infrações previstas nesta IS terão eficácia em todo o território nacional.

Art. 39 - Aplicada a penalidade de cancelamento do registro de funcionamento, a autoridade responsável pela fiscalização das atividades dos Centros de Formação de Condutores deverá adotar as seguintes providências

I. recolhimento das placas dos veículos destinados a aprendizagem;

II. recolhimento do alvará de funcionamento, dos livros, fichas, documentos equivalentes ou cópia do sistema informatizado;

III. recolhimento das credenciais e crachás de identificação; e

IV. bloqueio do sistema de cadastramento dos alunos.

CAPÍTULO VIII - DA INFORMATIZAÇÃO DO CFC

Art. 40 - O CFC deverá utilizar o sistema informatizado padrão estabelecido pelo DETRAN/DF, para execução, controle e troca de informações com os bancos de dados do DETRAN/DF das seguintes funções:

I. emitir o documento de arrecadação referente ao serviço solicitado e enviar eletronicamente ao DETRAN as informações necessárias ao controle do efetivo pagamento desse serviço;

II. cadastrar as informações relativas a cada candidato (formulário RENACH) e enviá-las eletronicamente ao DETRAN;

III. informar ao DETRAN a conclusão de cada uma das etapas do processo de treinamento do candidato;

IV. solicitar eletronicamente, ao DETRAN, a marcação de provas (teórica e prática);

V. solicitar eletronicamente, ao DETRAN, a emissão da LADV.

Parágrafo único: O CFC deverá possuir no mínimo os seguintes equipamentos de informática:

I. Microcomputador com processador Pentium III, com 64 Mbytes de memória Ram, disco rígido de 6 Gbytes, placa de Fax/modem, processador de acesso a Internet e Windows 98;

II. Impressora laser com resolução de 600x600 dpi.

Art. 41 - O CFC deverá utilizar o sistema informatizado padrão estabelecido pelo DETRAN-DF para permitir as atividades de fiscalização e acompanhamento das atividades relacionadas a:

I. processo de formação de condutores (teórico e prático);

II. curso de transporte escolar;

III. curso de reciclagem para condutor infrator;

IV. curso para renovação da CNH;

V. curso para movimentação de produtos perigosos (MOPP);

VI. curso de direção defensiva;

VII. outros cursos a serem definidos pelo Órgão Executivo da União;

VIII. veículos em situação de risco.

Art. 42- O CFC deverá permitir acesso, por parte do DETRAN-/DF ou do CRT autorizado, aos dados gerados pelo sistema informatizado padrão e cadastrados em seus computadores, relacionados com a execução das atividades previstas nos Artigos estabelecidos neste Capitulo.

Art. 43 - As definições detalhadas do sistema informatizado mencionado neste Capitulo serão objeto de uma Instrução de Serviço especifica, a ser divulgada por este Órgão Registrador.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46 - As normas gerais e reguladoras para os cursos de Diretor-Geral, Diretor de Ensino, instrutor de Trânsito, Examinador de Trânsito e Auditor são as previstas na Portaria Denatran n° 47, de 18 de março de 1999.

Art. 47 - Qualquer pessoa, física ou jurídica, será parte legitima para representar á autoridade competente contra irregularidades praticadas pelos Centros de Formação de Condutores, diretores, instrutores e empregados.

Art. 48 - Os Centros de Formação de Condutores deverão manter-se constantemente atualizados, disporem de Códigos de Trânsito, Resoluções do CONTRAN, Deliberações do CETRAN, Normas do DENATRAN e do DETRAN, assim como os seus integrantes deverão realizar cursos de aperfeiçoamento e reciclagem, elevando o nível de conhecimento e a contribuição a oferecer ao Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 49 - Os credenciados deverão cumprir as determinações do DETRAN no que se refere á informatização e interligação ao Sistema Nacional de Trânsito, arcando com todos os custos decorrentes, sem ônus para a administração pública e cumprindo os prazos estabelecidos para integração total ao sistema a ser implantado.

Art. 50 - As auto escolas, constituídas e registradas no DETRAN/DF antes da vigência desta IS, poderão ser credenciadas como CFC- categoria "B", com a mesma estrutura física desde que não mudem de endereço, se adaptem as normas estabelecidas por esta Instrução de Serviço, obrigando-se ao cumprimento dos conteúdos e respectivas cargas horárias estabelecidas.

§ 1° - na hipótese destas pretenderem classificação corno CFC - categorias "A" ou "A/B" deverão atender, integralmente a Legislação de Trânsito e as disposições contidas nesta IS.

§ 2° - as auto escolas constituídas sob a forma de "firma ou empresa individual", desde que registradas anteriormente á publicação desta-lS, poderão manter a mesma personalidade jurídica, exceto na hipótese de requerimento para enquadramento nas categorias "A" e "A/B".

Art. 51 - Aos Diretores e Instrutores de Auto Escolas, titulados e credenciados pelo DETRAN/DF até a data da publicação desta IS, será reconhecido o direito de continuarem no exercício de suas atividades, desde que comprovem e atendam aos requisitos do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, das normas do Departamento Nacional de Trânsito, das normas estaduais e respectivas adequações no menor tempo possível, naquilo que couber e for aplicável.

§ 1° - Os Diretores e os Instrutores, vinculados ou não ás auto escolas, deverão comprovar a conclusão de Curso de Complementação e Reciclagem pelo DETRAN/DF ou por Instituição de Ensino credenciada, para que possam continuar no desenvolvimento de suas atividades nos Centros de Formação de Condutores, reconhecida desde já a possibilidade de permanência em suas atividades.

§ 2° - para a matrícula e a realização do Curso de Formação e Capacitação, assim como para o Curso de Complementação e Reciclagem serão exigidos todos os requisitos de ordem pessoal e técnica, conforme estabelecido na Portaria Denatran n° 47/99, independentemente de nível de escolaridade.

Art. 52 - Não serão exigidos dos Centros de Formação de Condutores, enquanto não especificadas as características técnicas e respectiva certificação, simulador de direção ou veiculo estático e boneco anatômico a ser utilizado nas aulas de primeiros socorros.

Parágrafo único - Após especificação e certificação será estabelecido, em ato administrativo próprio, prazo suficiente para a instalação de simulador de direção ou veiculo estático e aquisição do boneco anatômico.

Art. 53 - Na hipótese de falecimento de um dos sócios, do Centro de Formação de Condutores, o(s) herdeiro(s) deverão proceder as devidas alterações e comunicações à autoridade de trânsito competente, assim como estarão obrigados ao atendimento de todos os requisitos estabelecidos para o seu normal funcionamento, principalmente se o falecido exercia atividades como diretor geral, de ensino ou instrutor.

Art. 54 - As atuais Auto-Escolas, a partir da publicação desta I.S., serão considerados CFCs, provisoriamente, até a sua regularização como CFC, conforme o artigo 1° e 2° desta Instrução de Serviços, sendo descredenciada(s) a(s) que não se regularizarem).

Art. 55 - Os Instrutores dos CFCs deverão usar durante o seu trabalho, inclusive no dia do exame do(s) candidato(s), um jaieco do tipo dos Examinadores, na cor Azul escuro, com a inscrição do Centro de Formação de Condutores e seu nome fantasia.

Parágrafo único - O Instrutor é responsável por seus alunos e será obrigatória a sua presença no dia do exame de prática de direção, antes e depois da realização do percurso, permanecendo sempre no veículo antes de entregá-lo para os examinadores de Trânsito, e depois de recebê-lo dos mesmos.

Art. 56 - Os novos registros para abertura de CFCs somente serio efetivadas após cumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução de Serviços e sempre levando em consideração a demanda da região.

§ 1° - A critério da Direção-Geral do DETRAN/DF e pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, poderá ser autorizado o funcionamento de Centro de Formação de Condutores até que sejam implantados definitivamente os procedimentos informatizados de controle e auditoria de que tratam os Artigos 40 e 41 desta Instrução de Serviço.

§ 2° - No período de funcionamento provisório previsto no parágrafo anterior, deste artigo, o CFC deverá adotar todas das providências necessárias para atender as exigências estabelecidas no capítulo IV desta Instrução de Serviço.

Art.57 - O prazo estabelecido no § 1°, do Art. 56, criado por esta Instrução de Serviço, terá início em 03 (três) de janeiro do ano 2.000.

Art.58 - Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, revogadas as disposições em contrário especialmente as Instruções de Serviço n° 127, de 6 de maio de 1999 e n° 437, de 25 de novembro de 1999.

ALMIR MAIA RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2, seção 1, 2 e 3 de 04/01/2000 p. 3, col. 1